Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios
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Notícia
MT - Estado informa sobre alteração da lei de compensação de crédito
Para usufruir do benefício, as pessoas físicas e os empresários têm até 30 de junho de 2010 para protocolizar o pedido na Procuradoria Geral do Estado.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 10 de maio lei que altera a data-limite de ocorrência do fato gerador dos créditos tributários para efeito de compensação de créditos (líquidos e certos de natureza alimentar) decorrentes de ações judiciais contra os entes do Poder Executivo de Mato Grosso com cartas de crédito de servidores públicos estaduais. Trata-se da Lei nº 9.353/2010, que alterou dispositivo da Lei n º 8.672, de 6 de julho de 2007.
Para a compensação, passam a ser considerados os créditos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 (anteriormente, os fatos geradores eram até 31 de dezembro de 2006). Para usufruir do benefício, as pessoas físicas e os empresários têm até 30 de junho de 2010 para protocolizar o pedido na Procuradoria Geral do Estado.
Para tanto, é preciso apresentar certidão de atualização de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda. Neste portal da Sefaz, há formulário para requerimento de certidão de atualização de débitos para fins de compensação de dívidas líquidas e certas.
O modelo está disponível no menu “Serviços” (lateral esquerda da página), item “Downloads”, categoria “Formulários Sefaz”, item “Requerimento Certidão Débitos Tributários”, “Requerimento_GCCF_18.05.pdf”.
A Lei nº 8.672/2007 dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes.
A referida lei autoriza o Poder Executivo a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar (valores devidos em decorrência de sentença judicial sobre os quais não caiba ação, defesa ou recurso judicial e que estejam aptos para pagamento) decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual com créditos de servidores públicos estaduais, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa.
A compensação instituída pela Lei nº 8.672/2007 permite redução de até 95% sobre juros e multa de mora, dependendo da natureza da dívida do contribuinte ou devedor não-tributário com o Estado.
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