Com foco no equilíbrio fiscal e fortalecimento social, medidas alinham despesas e receitas, ampliam justiça tributária e promovem transparência nos programas públicos para economizar R$ 70 bilhões em dois anos
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Empresas podem usar precatórios no Refis
A medida evita que companhias credoras tenham que esperar anos na fila pelo pagamento desses títulos.
As empresas que participam do Refis da Crise poderão usar precatórios da União para amortizar suas dívidas, desde que sejam credoras originais dos títulos. A prática foi regulamentada ontem com a publicação da Portaria Conjunta nº 9 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal.
Com isso, dívidas da União em condenações judiciais que resultaram em precatórios poderão ser abatidas dos tributos devidos, parcelados no Refis. A portaria regulamenta o artigo 43 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, que já previa essa possibilidade.
A medida evita que companhias credoras tenham que esperar anos na fila pelo pagamento desses títulos. O advogado Flávio Brando, presidente da Comissão da Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma que a compensação tem o mérito de trazer os balanços públicos para a realidade. E não "a ficção que temos hoje, na qual há uma dívida ativa teórica, em grande parte incobrável, e precatórios teoricamente impagáveis".
Por outro lado, a Portaria nº 9 deve inibir o mercado paralelo de precatórios, no qual uma empresa adquire com deságio títulos de outros credores para efetuar o pagamento de tributos (via compensação) pelo valor total. Brando lamenta a restrição. "Isso criaria um mercado mais ativo, rápido e transparente, algo mais saudável do que temos hoje." Para ele, esse mercado também desafogaria os tribunais de milhares de ações de cobrança de dívida ativa.
Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a condição de que o título seja do credor original foi prevista, provavelmente, para evitar contestações judiciais. Ele afirma que há discussões na Justiça envolvendo compensação de precatórios estaduais de terceiros com ICMS e que ainda não foram encerradas.
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