PGFN oferece descontos e prazos para quitação de débitos até Janeiro/2025
Área do Cliente
Notícia
PIS e COFINS Ganham Regulamento com a IN 1911/2019
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.
Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
As disposições deste Regulamento não se aplicam:
I – ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e
III – ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins (art. 27).
De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes:
I – vendas canceladas;
II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III – descontos incondicionais concedidos;
IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII – venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;
VIII – receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IX – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e
XII – financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração dos valores a recolher.
Base de cálculo do PIS e da Cofins
Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:
Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I – a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II – o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):
I – ao IPI;
II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.
§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
Notícias Técnicas
TST firmou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho
As aplicações de até R$ 1 mil representaram 55,7% das operações de investimento no período
Além dos benefícios oferecidos, instituto responsabiliza judicialmente os agressores
Muitos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desejam fazer empréstimos, mas não sabem como funciona e possuem algumas dúvidas, com isso, viemos explicar como a solicitação desse crédito funciona
Notícias Empresariais
Saiba quais são os direitos e benefícios dos funcionários no final do ano, incluindo 13º salário, férias, PLR e outros adicionais.
Entenda as regras para férias coletivas, prazos, cálculos e como o contador auxilia na gestão, evitando problemas legais e otimizando o processo.
Com o serviço, os investidores mantêm a rentabilidade dos seus ativos enquanto utilizam seus títulos como garantia
Legaltechs e Lawtechs impulsionam a IA no setor jurídico brasileiro, com investimentos de bilhões e foco em agilidade e acessibilidade. Descubra como a tecnologia está transformando o mercado.
Publicação, disponível no site do órgão, reúne normas nacionais e internacionais para fortalecer o diálogo social sendo uma ferramenta prática sobre negociações coletivas e mediações trabalhistas no Brasil
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável